Ilhas

Ilhas em Angra dos Reis | RJ
Código 135


  m² de área útil


  56000 m² de terreno


  0 suítes


  0 cozinhas


  0 salas


  0 dormitórios


  0 Banheiros


  0 áreas de serviço


  0 vagas


Venda: R$ 13.000.000,00


Descrição


Ilha em Angra


Com 56.000 metros quadrados


Sendo o perímetro de 1 km


Possui praia 


Gerador


Projeto aprovado para 4 casas


Pode ser construído 90 leitos ou 24 unidades habitacionais


OCUPAÇÃO DO SOLO RELATÓRIO ILHA 


O Uso e ocupação do solo urbano do Município de Angra dos Reis é Regulamentado pelo Plano Diretor (Lei 1754/2006) o qual instituto de Direito Urbanístico que tem por finalidade precípua de ordenar espaço urbano destinado ao uso e ocupação para habitação. Para tanto, se faz instrumentos de planejamento para melhor utilização dos mesmos.


Tais instrumentos de planejamento e gestão integrantes do Plano Diretor de Angra dos Reis:


· Lei de Zoneamento (Lei 2091/2009);


· Lei do Uso e Ocupação do Solo (Lei 2092/2009);


· Lei do Parcelamento do Solo (Lei 2093/2009);


· Código de Obras (Lei 2087/2009);


· Código de Posturas;


· Código Ambiental;


· Lei de Plano de Gerenciamento Costeiro;


· Lei do Sistema de Acompanhamento da Gestão Democrática.


·


Conforme Lei 1754/2006- Plano Diretor no artigo 5º dos Objetivos que diz


“São objetivos do Plano Diretor do Município de Angra dos Reis: I - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico em bases socialmente justas e ambientalmente equilibradas, através das atividades, uso e ocupação do território permitidos, gerando fontes de renda e circulação de divisas no âmbito do território municipal; e no artigo 6º das Diretrizes da Lei 1754/2006 São diretrizes do Plano Diretor para a Política Urbana: c) potencializar os recursos paisagísticos e ambientais destinados à atividade turística; e no artigo 7º São diretrizes do Plano Diretor para o Turismo: I - incentivar um sistema de turismo fomentando atividades, usos e ocupações do território em consonância com a atividade principal; II - fomentar a atividade do turismo considerando o Município como um todo, observando suas características locais em cada trecho de sua extensão territorial, no continente, nas terras insulares e no mar territorial; III - implantar infra-estrutura de utilização pública, em áreas costeiras e outros atrativos turísticos, de forma a atender as necessidades da comunidade e potencializar o turismo; IV - criar condições de saúde, segurança pública e educação de acordo com as necessidades que a atividade do turismo impõe, melhorando, com isso, a disponibilidade desses aspectos para a população como um todo; V - coibir a apropriação privada das áreas públicas e bens de uso comum do povo de modo a garantir os acessos livres às praias, às áreas costeiras, aos rios, às cachoeiras e a todas as áreas legalmente permitidas ao uso público.”


Conforme artigo 2º da Lei 2087/2009 Código de Obras – que diz “Qualquer obra de construção, acréscimo, reconstrução, e reforma que envolva quaisquer edificações, estruturas costeiras, movimentações de terra, muro de contenção e muro frontal somente poderá ser executada após a aprovação de projeto e concessão de licença pela Prefeitura Municipal.” E no artigo 37 inciso que diz V - projeto da solução e memória de cálculo adotada para o abastecimento de água


potável, especialmente no que concerne à captação, adução e reservação, de acordo com a disponibilidade dos recursos hídricos e dos serviços públicos existentes, e em observância das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou conforme exigências do órgão municipal competente, devendo ainda constar a outorga da Superintendência Estadual de Rios e Lagos (SERLA) ou da Agência Nacional as Águas (ANA) no caso de pontos de captação privados; e artigo 213. As unidades habitacionais dos hotéis e motéis serão constituídas, no mínimo, de um compartimento habitável (quarto), um vestíbulo de acesso e um banheiro privativo, perfazendo uma área mínima de 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados), sendo o quarto com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). artigo 214. As unidades habitacionais de hotéis-residência serão constituídas, no mínimo, de dois compartimentos habitáveis (sala e quarto), um banheiro privativo e uma cozinha aberta, perfazendo uma área mínima de 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados). artigo 215. As unidades habitacionais de pousadas serão constituídas, no mínimo, de um compartimento habitável (quarto) e um banheiro privativo, perfazendo uma área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) sendo o quarto com largura mínima de 3,00m (três metros). Art. 217. Em cumprimento ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os empreendimentos turísticos e imobiliários situados em ZORDE e nas ZEIATOC deverão cumprir o disposto na SEÇÃO XIV, art. 143, §2º e SEÇÃO XVI, art. 145, §2º, inciso III, em relação aos seus aspectos externos. Parágrafo único. A adoção do partido arquitetônico deverá pautar-se na rusticidade do ambiente natural ou na tradição antrópica do lugar, buscando sempre integrar a nova construção com o entorno, evitando a evidência da massa construtiva e o contraste visual com a paisagem. artigo 218. Qualquer meio de hospedagem localizado em ZEIATOC e ZORDE deverá dispor obrigatoriamente de compartimentos específicos para estocagem em separado de lixo orgânico e inorgânico. artigo 219. É vedada a instalação de lavanderias industriais nos meios de hospedagem localizados em ZEIATOC e ZORDE.


Conforme Lei 2091/2009 Zoneamento – que diz “ artigo 1º Esta Lei tem por objetivo a divisão do Território Municipal em parcelas distintas por suas características físicas, sociais e econômicas, de modo a dar-lhes adequado tratamento urbanístico e ambiental, visando assim melhor cumprir as diretrizes expressas no Plano Diretor Municipal, do qual é instrumento normativo. No artigo 4º inciso IV - Macrozona das Demais Ilhas (MDI): inclui todas as áreas insulares emersas e imersas, suas áreas de influência direta, suas praias, costões rochosos, florestas e manguezais por ventura existentes, a biodiversidade em todas as suas formas, o solo, o clima e os ambientes marinhos do entorno, que influem e/ou são indiretamente influenciados por ela e todo os seus patrimônios culturais, ambientais e paisagísticos, excetuando-se a Ilha Grande e ilhas adjacentes. Parágrafo único. A linha perimetral que separa as Macrozonas encontra-se desenhada no mapa que compõe o Anexo I desta Lei. artigo 5º Para fins de melhor localização e visualização do Macrozoneamento, Zoneamento e Microzoneamento Municipal, foi estruturada uma divisão do Território do Município em 12 (doze) Unidades Territoriais – UT conforme o mapa que compõe o Anexo II, na forma descrita nos Incisos seguintes: X - UT-10 – engloba as ilhas de Cataguases, do Bonfim, Botinas, Sabacuzinho, do Aterrado, do Cabrito, Capivari, Pequena, Ilhote dos Porcos, Sundara, Catitas de Dentro e


de Fora, Redonda (São João), do Algodão, do Major, Duas Irmãs Menor, Francisca, Saracura, Ilhote do Maia, do Arroz, da Murta (Ouriço), Redonda (Cavaquinho), das Flechas, Duas Irmãs Maior, do Calombo, Cunhambebe Mirim, do Pau a Pino, Guaxuma, da Piedade, do Japão, dos Bois, do Boqueirão, do Cavaco, do Cavaquinho, do Pasto, dos Porcos, de São João, do Peregrino, Redonda (Café,Caras), Cavala, do José André, do Capítulo, do Maná, Josefa, do Coqueiro, do Almeida, da Barra, Redonda (Josefa), do Aleijado, dos Porcos Pequena, Itaquatiba, do Pinto, do Maia, Itanhangá, de Paquetá, do Papagaio, do Brandão, do Cavaco, Comprida do Boqueirão, dos Coqueiros, da Pimenta, Cunhambebe Grande, do Jorge, dos Porcos Grande, da Caieira, das Palmeiras, Comprida, da Gipóia, do Algodão, do Mingu, do Sandri, da Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, do Pingo D’água, Sabacu, Araçatiba de Dentro, Araçatiba de Fora, Búzios Grande, Búzios Pequena, das Cobras, Zatim, Emboacica, Queimada Grande e Queimada Pequena. artigo 7º O Zoneamento é composto dos seguintes tipos de zonas: V - Zona Especial de Interesse Ambiental e Turístico de Ocupação Controlada (ZEIATOC); artigo 12. A Zona Especial de Interesse Ambiental, Turístico e de Ocupação Controlada (ZEIATOC) constitui-se dos espaços territoriais insulares, onde será permitida a implantação de infra-estrutura turística com restrições de densidade e controle do uso e ocupação do solo, de modo a manter a qualidade ambiental e dos recursos cênicos, sendo dividida em 06 (seis) tipos: III - Zona Especial de Interesse Ambiental, Turístico de Ocupação Controlada 3 – (ZEIATOC 3) – zona com características ambientais e atrativos turísticos naturais com enfoque residencial unifamiliar e multifamiliar horizontal e de turismo, com implantação de meios de hospedagem com até 20 UHs e outros equipamentos essenciais de serviços e apoio à atividade turística.”


Conforme Lei 2092/2009 – Uso e Ocupação do Solo – Que diz “artigo 1º O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Angra dos Reis, realizado por agentes públicos e privados, é regulado pela presente Lei, observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal pertinente. artigo 7º As atividades passíveis de implantação no Município de Angra dos Reis são classificadas em categorias de uso do solo na forma seguinte: XIV - Atividade Turística: e) TUEC: Turismo Ecológico - Engloba apenas as atividades turísticas e de suporte turístico essenciais ao usuário, tendo como foco principal o uso controlado e a conservação do meio ambiente natural, limitando-se os meios de hospedagem em até 25 (vinte e cinco) UH no continente e até 20 UH nas ilhas; restaurante; caixa eletrônico; posto policial; posto do correio; posto telefônico; ambulatório; loja de artesanato. artigo 35. Para as Zonas Especiais de Interesse Ambiental, Turístico e de Ocupação Controlada (ZEIATOC) são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: § 1º. Para os Meios de Hospedagem (MH) localizados nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental, Turístico e de Ocupação Controlada, as áreas mínimas das Unidades Habitacionais (UH) e a quantidade máxima de Unidades Habitacionais por lote deverão seguir os seguintes parâmetros: II - nas ZEIATOC-3 e ZEIATOC-4 a) UH de pousadas: 20 m2 (vinte metros quadrados), no mínimo. b) UH de hotéis: 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), no mínimo. c) quantidade máxima de UH: 20 (vinte). § 3º. Para as ilhas em que forem implantadas atividades TUEC e TURE, será concedida isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a proporção de 50% (cinqüenta por cento). § 5º. Nas ZEIATOC, as áreas


externas às edificações (quadras esportivas, áreas de lazer, caminhos e vias) deverão preservar a permeabilidade natural dos solos, do contrário, terão 50% (cinquenta por cento) de sua superfície impermeabilizada computada como área construída, a ser considerada no coeficiente de aproveitamento. § 6º. Para os empreendimentos turísticos e residências unifamiliares situados em ZEIATOC, o Código de Obras deverá estabelecer uma tipologia construtiva que regerá o aspecto externo dos prédios a serem erigidos, independentes de sua função. ilha (50-do josé andré) localização (Ribeira) zoneamento e ocupação ( ZEIATOC-3) uso (RU/RM/TUEC) taxa de ocupação (10%) altura máxima de edificação (8,00m) coeficiente de aproveitamento (0,1) limite de pavimentos (02) afastamento frontal (3m).”


Conforme DECRETO 44175/2013 – PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS – QUE DIZ – “artigo 1º. Fica aprovado o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA Tamoios), unidade de conservação de uso sustentável, localizada no município de Angra dos Reis, criada pelo Decreto Estadual nº 9.452, de 5 de dezembro de 1986, e administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente, com área total aproximada de 7.173,27 hectares, cujos documentos originais se acham arquivados no Instituto Estadual do Ambiente e deverão ser disponibilizados na página do órgão na internet. artigo 2º. Para os efeitos deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições: XXXI - unidade habitacional (UH): é o conjunto físico formado pela área do dormitório, do banheiro e do vestíbulo de acesso, disponível para venda através de um tarifário de diárias e serviços de hotelaria. A UH é o parâmetro fundamental para estudos de implantação, quer econômicos, quer arquitetônicos dos meios de hospedagem; artigo 3º. A APA de Tamoios fica constituída pelas seguintes zonas: V - Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET) Art. 22º. A Zona de Interesse para Equipamentos Turísticos é constituída por áreas de baixa ocupação, nas quais os ecossistemas nativos encontram-se alterados por atividades antrópicas e que, por suas características naturais, potencial de capacidade de suporte e vulnerabilidade socioeconômica das comunidades do entorno, apresentam vocação para contribuir para o desenvolvimento turístico da Baía de Ilha Grande, sendo, por estas razões as novas edificações destinadas exclusivamente à implantação de equipamentos turísticos de baixo impacto e de alta sustentabilidade ambiental. § 1º Os empreendimentos turísticos objeto de licenciamento deverão apresentar Relatório Ambiental Simplificado. § 2º Os meios de hospedagem, como hotéis ou pousadas, não poderão ultrapassar 30 (trinta) unidades habitacionais e 90 (noventa) leitos. artigo 23. Fica estabelecido para as Zonas de Ocupação de Interesse para Equipamentos Turísticos (ZIET): I - a permissão e incentivo do uso turístico cuja implantação e operação sejam vinculadas no licenciamento ambiental à recuperação e conservação dos recursos ambientais e paisagísticos; artigo 25. Ficam definidos dois tipos de Zonas de Interesse para Equipamentos Turísticos: I - na ZIET-1 a taxa de intervenção não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da área legalmente passível de ocupação do terreno; § 1º Nas ZIET são permitidas quaisquer


intervenções construtivas, tais como a demolição, a reforma, a ampliação e a construção de edificações novas destinadas a meios de hospedagem e de apoio à atividade turística desde que, obtenha a licença ambiental, e que atenda às disposições deste Decreto, devendo: b) os projetos observar o limite de dois pavimentos e altura máxima da edificação igual a 8m (oito metros) considerados da cota da soleira do acesso principal ou do ponto médio da edificação para os terrenos onde haja inclinação natural. § 2º Nas ZIET os projetos turísticos a serem licenciados deverão conter a área do terreno a ser recuperada com o uso de espécies nativas, conforme estabelecido em Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), e mantida por seus operadores com o plantio de espécies autorizadas. § 4º Nos novos projetos de meios de hospedagem o afastamento dos elementos construtivos em relação ao término da faixa de areia deverá ser de, no mínimo, 15m (quinze metros). § 5º Os projetos de novos empreendimentos a serem licenciados em ZIET deverão ser informados ao Conselho Consultivo da APA.


Neste quadro de estratégia de desenvolvimento das Leis que regem o solo Urbano do Município, os objetivos e a missão que as Leis Municipais e Estaduais assume são, simultaneamente, de instrumento regulador e dinamizador. Regulador, numa perspectiva essencialmente seletiva e ativamente defensiva dos principais recursos do território, pela forma como integra os valores e as condicionantes no seu modelo de ordenamento. Dinamizador porque, compreendendo as implicações e as bases territoriais da competitividade e da coesão do município, valoriza os recursos e fomenta o seu aproveitamento racional e turístico, ordenando de forma integrada os principais sistemas estruturantes do território.


O modelo zoneamento de Angra dos Reis não segue o formalismo de zonas de uso e de macrozonas. Naquele município o princípio do plano foi cumprir à risca o Estatuto das Cidades e deixou para a Lei de Uso do Solo o zoneamento formal mas que devemos respeitar, é um modelo de zoneamento é ideológico.


Com o modelo adotado, o Plano se transforma em importante ferramenta de aplicação dos instrumentos do Estatuto e com isso, as porções do território ficam limitadas ao zoneamento o que favorece a todos – classes empresariais e de trabalhadores e as classes populares-, as áreas são descritas, todas as zonas especiais foram determinadas e com isso os planos posteriores, principalmente os planos setoriais, como o de educação, ficam bem ancorados.


Bibliografia


· DECRETO 44.175/2013 


Valor: R$ 13.000.000,00



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